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ACSTJ de 27-03-2003
Revista ampliada Pressupostos
I - Para o julgamento alargado previsto no n.º 2 do art.º 732-A, do CPC, torna-se necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a oposição torna-se indispensável que sejam idênticos os factos tidos em conta nos arestos em confronto e que nesses mesmos arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre meras razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - O pressuposto substantivo 'questão fundamental de direito' compreende a identidade da norma jurídica interpretada a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não totalmente coincidentes em todo o pormenor.
Revista n.º 714/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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