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ACSTJ de 27-03-2003
Propriedade industrial Estabelecimento comercial Nome de estabelecimento Concorrência desleal
I - O nome do estabelecimento comercial consiste num sinal distintivo nominativo a que a lei, independentemente de registo, atribui protecção em função da notoriedade nominativa, ou reconhecimento público, que ele pode representar como sinal identificador próprio, isto é, individualizador de certo estabelecimento e só dele. II - Por nome comercial deve-se entender quer a firma, quer o nome ou a insígnia do estabelecimento, quer o logotipo. III - Como elemento formal caracterizador de uma essência, o nome não pode ofender o princípio da verdade, isto é, deve identificar autenticamente o objecto que designa; e deve ainda respeitar o princípio da novidade para evitar confusão com outro, dentro de certos limites territoriais. IV - Os actos praticados contra o consumidor não são, só por si, actos de concorrência desleal; mas já o são os actos lesivos dos consumidores que ponham em causa a genuinidade da escolha por sua parte.
Revista n.º 322/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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