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ACSTJ de 27-03-2003
Loteamento urbano Alvará
I - Na portaria n.º 678/73, de 09-10, editada ao abrigo do art.º 19, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06-06, só se define o modo de calcular a área mínima a ceder pelo loteador ao município. II - A área máxima é definida, limitada, pelo necessário à prossecução do destino do tracto ou tractos a ceder, sendo de proscrever exigência da Câmara Municipal que, indo além do necessário, represente abuso do seu poder. III - Normalmente, em cada caso concreto, a área a ceder resultará de negociação entre o loteador e a Câmara Municipal, cujo resultado constará da deliberação de autorização de emissão de alvará de loteamento.
Revista n.º 309/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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