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ACSTJ de 03-04-2003
Aproveitamento de águas Minas Usucapião
I - Mantém-se válida a doutrina do assento de 14-05-96, publicado no DRI série, n.º 144, de 24-06-96, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada, segundo a qual podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem poder de facto sobre uma coisa. II - Comprovando-se nas instâncias que a exploração e a condução de águas de mina de outro prédio para o dos autores e o seu aproveitamento neste último, perdura há mais de 20 anos, verifica-se a aquisição dessas águas pelos autores, nos termos dos art.ºs 1390 e 1395, n.º 2, do CC.
Revista n.º 906/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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