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ACSTJ de 03-04-2003
Convenção de cheque Responsabilidade bancária Danos não patrimoniais
Comprovando-se dos autos que ao autor foram, por procuração outorgada em 20-10-93 por uma sociedade, concedidos poderes para, além do mais, assinar cheques em nome daquela sociedade, sociedade que era titular de contas bancárias nos Bancos réus, contas sobre as quais fora sacados cheques, assinados por outrém que não o autor, cheques que foram devolvidos por falta de provisão, o que motivou a participação da rescisão da convenção de cheque pelos Bancos réus ao Banco de Portugal, e levou a que o nome daquele figurasse injustificadamente na lista de utilizadores de risco, considerando a falta de resposta à comunicação dos Bancos acerca da situação dos cheques, é equitativa, a repartição de culpas nos danos não patrimoniais resultantes da inclusão na lista, na proporção de 60% e 40%, respectivamente por réus e autor, sendo justa a condenação daqueles na quantia de € 11.222,95.
Revista n.º 684/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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