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ACSTJ de 03-04-2003
Contrato de mandato
I - Comprovando-se nas instâncias que o mandante designou outra pessoa, nos termos do art.º 1171, do CC, conclui-se que operou a revogação tácita do primeiro mandato. II - Face à revogação tácita referida em, não tinha o primeiro mandatário que comunicar ao mandante a execução ou a inexecução do mandato. III - O disposto no art.º 1163, do CC, só se aplica aos casos em que o mandato foi executado ou inexecutado pelo mandatário com vista à aprovação tácita pelo mandante e não também aos casos em que, como o presente, o mandato tenha sido revogado em plena execução do mesmo.
Revista n.º 213/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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