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ACSTJ de 03-04-2003
Responsabilidade civil Gerente
I - Entre a ré, enquanto gerente da sociedade e no exercício das suas funções e a autora, como sócia desta, não existia relação funcional, pelo que a responsabilidade da primeira apenas pode ser delitual e assentar na culpa efectiva, nos termos dos art.ºs 79, n.ºs 1 e 2 e 72, n.ºs 2 a 5, do CSC. II - Comprovando-se nas instâncias que a autora comprou à ré, gerente de uma sociedade por quotas com objecto de prestação de serviços médicos, uma quota social com o valor nominal de 500.000$00 em 1994, pelo valor de 5.000.000$00 que foi pago, tendo a sociedade exercido a sua actividade, vindo, posteriormente, a ré a informar à autora que deixaria de exercer a sua actividade profissional em 1997, entregando à senhoria, à revelia da autora, a chave do locado onde se situava o consultório, ficando a sociedade sem património, sede ou existência de facto, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da ré pela perda do valor da quota social, valor esse a ser encontrado com recurso à equidade.
Revista n.º 676/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
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