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ACSTJ de 03-04-2003
Prestação de contas
I - O cabeça-de-casal só tem de prestar contas quando, no exercício da sua administração tenha obtido receitas e realizado despesas, ou tenham ocorrido ambas as situações. II - O processo especial de prestação de contas não é o adequado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência da má administração. III - O pedido de indemnização fundado no uso dos prédios sob administração do cabeça-de-casal não pode ser decidido no processo especial de prestação de contas, antes em processo comum.
Revista n.º 73/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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