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ACSTJ de 03-04-2003
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa
Comprovando-se nas instâncias que a autora, que se dedica à actividade de construção civil de prédios urbanos para arrendamento e venda, autorizou a ré, na sequência de contrato-promessa de compra e venda entre ambos realizado, a ocupar gratuitamente e durante dois anos fracções autónomas de um seu prédio, passando a promitente-compradora a ocupá-las nesses termos, mantendo-se a ocupação, após aquele termo de prazo, por mera tolerância daquela, solicitada entretanto a desocupação, o que se não verificou, tal circunstância é geradora de prejuízos, não sendo exigível que se alegue e prove prejuízos concretos, devendo relegar-se a fixação do montante da indemnização para liquidação em execução de sentença.
Revista n.º 304/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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