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ACSTJ de 03-04-2003
Contrato de arrendamento para habitação Denúncia para habitação
I - Necessitar do prédio urbano, nos termos do art.º 89-A, alínea a), do RAU, é precisar dele, necessidade que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado. II - Não é exigível que a autora, que tem o seu agregado familiar, se veja coagida a privar-se a si e à sua família constituída por marido e filhos, da casa que é sua propriedade, vendo-se obrigada a viver na dependência de favores de terceiros, numa situação de total precariedade e de falta de estabilidade, quando se demonstra que a autorização para viver com esses terceiros foi meramente provisória. III - As necessidades do locador e do locatário são ambas, abstractamente, merecedoras de igual respeito, mas, concretamente, a lei faz prevalecer a do senhorio quando o locador necessite da sua casa para prover às exigências de habitação.
Revista n.º 712/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
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