Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-04-2003
 Crédito laboral Privilégio creditório Penhor Hipoteca Graduação de créditos
I - O art.º 751, do CC, contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC.
II - Caso o legislador pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751, do CC, teria procedido à alteração que se imporia no que respeita ao n.º 3, do art.º 735 e do art.º 686, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III - Os privilégios imobiliários gerais são mera preferência de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pelo que, não incidindo sobre bens determinados, não estando envolvidos de sequela, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais, a que se reporta o art.º 749, do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
IV - Estando o crédito do Banco credor garantido por hipoteca anteriormente registada sobre certo imóvel, tem o mesmo prioridade na graduação sobre os créditos dos trabalhadores, em relação ao mesmo.
V - Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso e por indemnização por cessação do contrato de trabalho, gozam de privilégio creditório mobiliário geral concedido pelo art.º 12, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14-06 e art.º 4, da Lei n.º 96/2001, de 20-08, mas, atento o disposto no art.º 749, do CC, não vale contra credor pignoratício com penhor sobre certa coisa móvel.
Revista n.º 466/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia