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ACSTJ de 03-04-2003
Acessão industrial imobiliária Ónus da prova Contrato de comodato Benfeitorias úteis
I - Não definindo o art.º 1340, n.º 1, do CC, o conceito 'prédio', o único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes a loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos tribunais. II - Daí que estes não possam declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste a prova, a produzir pelos réus, por se tratar de elemento constitutivo do direito a que se arrogam, de a Câmara Municipal competente ter emitido o respectivo alvará de loteamento ou, por outra forma, autorizado o destaque. III - Comprovando-se nos autos que os autores entregaram aos réus, a título temporário, e, enquanto não tivessem habitação própria, um terreno com ruínas de construções e pocilga e eiras que estes último podiam adaptar a habitação, o contrato deve configurar-se como de comodato, e as obras que os réus fizeram no sentido da adaptação das ruínas a habitação própria como benfeitorias úteis, sendo os réus, quanto a estas, equiparados a possuidores de má fé, assistindo-lhes o direito em primeiro lugar a levantá-las e só na hipótese de não haver levantamento, por este ser susceptível de determinar detrimento do prédio, à sua indemnização. IV - Não tendo os réus invocado a insusceptibilidade de detrimento do prédio como consequência do levantamento das benfeitorias úteis, sendo elemento constitutivo do seu direito à indemnização a que subsidiariamente se arrogam, não lhes assiste tal direito.
Revista n.º 663/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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