Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-04-2003
 Contrato de empreitada Defeito da obra Caducidade Reconhecimento do direito
I - Ao disponibilizar-se a proceder aos trabalhos destinados a resolver os defeitos ressalvados no auto de recepção definitiva da obra, a empreiteira impede a caducidade, por reconhecimento do direito previsto no art.º 1225 do CC - art.º 331, n.º 2, do mesmo diploma.
II - Não se trata de interrupção da prescrição que inutiliza o tempo decorrido, começando a correr novo prazo (art.º 326, n.º 1, do CC); trata-se, sim, de impedimento proveniente do reconhecimento do direito do seu titular que, tornando certa a situação, a subtrai definitivamente à caducidade, dispensando aquele de propor a acção ou praticar, dentro do prazo, outro acto sujeito à caducidade.
Revista n.º 932/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar