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ACSTJ de 08-04-2003
Adopção plena Aplicação da lei no tempo Constitucionalidade
I - O art.º 5 do DL n.º 120/98, de 08-05, veio permitir que, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, possa adoptar plenamente quem não tiver sessenta anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano à data da entrada em vigor do diploma, e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação, desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo da segurança social. II - Trata-se de uma lei temporária, transitória, porquanto se destinou a vigorar apenas no período de dois anos nela expressamente referido. III - Findo esse período, o regime transitório fixado deixou de estar em vigor, caducou independentemente da publicação de qualquer outro normativo legal substitutivo ou revogatório. IV - Aquele preceito legal, enquanto vigorou, veio facilitar a adopção relativamente ao disposto no art.º 1979, n.º 4, do CC, na medida em que não exigia uma diferença de idades entre adoptante e adoptado não superior a cinquenta anos, não sendo inconstitucional.
Revista n.º 525/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto
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