Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-04-2003
 Impugnação pauliana Respostas aos quesitos Responsabilidade extracontratual Abuso do direito Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - A resposta positiva ao quesito em que se indaga se os réus, com determinados negócios, tiveram o propósito de dificultar à autora a demonstração em juízo da verificação dos requisitos de impugnação pauliana deve ter-se por não escrita, nos termos do art.º 646, n.º 4, do CPC, pois envolve um juízo sobre terminologia específica da ciência jurídica, cujo âmbito a mesma ciência, e só ela, delimita, não podendo ser tomada por um sentido vulgar ou comezinho, por se tratar de quid de que não fala nem percebe o comum dos cidadãos, e de que não curam os demais ramos do saber.
II - Nos casos em que normalmente se justifica e é usual o recurso à acção pauliana, nada impede que o autor opte por intentar acção condenatória em indemnização por responsabilidade aquiliana, já que se não detecta qualquer norma que imponha aquele primeiro percurso processual, nada de semelhante se divisando com o que se passa com a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, instituto a que o art.º 474 da lei substantiva atribui natureza subsidiária.
III - Pode haver direito a indemnização com base em responsabilidade extracontratual originada numa situação de abuso de direito.
IV - Quando se inverifica a possibilidade de fixar com rigor o montante preciso dos danos e do quantum indemnizatur em execução de sentença (art.º 661, n.º 2, do CPC) deve fixar-se desde logo na sentença a indemnização segundo a equidade (art.º 566, n.º 3, do CC).
Revista n.º 542/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto