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ACSTJ de 08-04-2003
Compensação Crédito ilíquido
I - A lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença. II - A compensação não deve deixar de ser considerada quando o réu tenha deduzido indevidamente reconvenção, em vez de a arguir como excepção.
Revista n.º 689/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto
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