|
ACSTJ de 08-04-2003
Investigação de paternidade Presunção de paternidade Exame laboratorial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Quesitos
I - A presunção de paternidade acrescentada ao art.º 1871 do CC pela Lei n.º 21/98, de 12-05, constante da sua al. e), aproveita ao autor nascido anteriormente, face ao disposto no art.º 12, n.º 2, do mesmo código. II - Tendo sido, no âmbito da averiguação oficiosa, realizado exame hematológico, sendo o resultado de 99,99994 de probabilidade de paternidade, torna-se desnecessária a prova de que as relações sexuais tiveram lugar no período de concepção tal como é entendido no art.º 1798 do CC. III - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como tal não sindicável pelo STJ. IV - É admissível a formulação de um quesito directo sobre a paternidade biológica, designadamente porque o progresso da ciência permite exames cada vez mais seguros, possibilitando-se, com base neles, uma resposta que, até certo ponto, garante uma certeza científica.
Revista n.º 10/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
|