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ACSTJ de 08-04-2003
Negociações preliminares Contrato-promessa de compra e venda Forma legal Sucessão mortis causa Habitação social
I - Tendo onstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de proprietário de um imóvel, enviado ao seu inquilino uma comunicação escrita onde o informava que o fogo que habitava se encontrava à venda por determinado valor e que na documentação anexa encontraria todos os elementos necessários à aquisição do fogo na modalidade que mais lhe conviesse, devendo, em caso afirmativo, enviar, juntamente com o inquérito em anexo, determinados documentos, e tendo o inquilino respondido, por carta, informando onstituto que 'requeria' a compra pelo preço indicado pelo vendedor, para ele inquilino, e sem recurso ao crédito, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda, e não apenas perante negociações preliminares. II - A circunstância de as declarações constarem de documentos diferentes não obsta à celebração do negócio, uma vez que estão validamente formuladas. III - Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes. IV - A alienação de fogos de habitação social está sujeita a disciplina própria, desde logo se estipulando que só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano (n.º 1 do art.º 2 do DL n.º 141/88, de 22-04).V- O irmão do arrendatário promitente comprador entretanto falecido, que com ele não residia no andar em causa, não preenche o requisito indispensável para suceder nos direitos do segundo.
Revista n.º 44/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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