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ACSTJ de 08-04-2003
Âmbito do recurso Contrato de doação Tradição da coisa Interrupção da prescrição Citação Notificação
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões. II - Como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 945 do CC, a tradição ou entrega da coisa doada pode ser feita posteriormente à declaração da vontade de doar e de aceitar; a referência a 'acompanhada', feita no n.º 2 do art.º 947 desse código, não envolve a ideia de simultaneidade. III - A tradição pode verificar-se no momento da proposta ou num momento posterior, mas terá de realizar-se antes da morte do doador. IV - Para interromper a prescrição, a citação ou notificação não tem que ter lugar no processo em que se pretenda exercer o direito, o que tem é que exprimir, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício.
Revista n.º 429/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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