Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-04-2003
 Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora
I - É adequada a indemnização pela quantia de 34.915,85 € (7.000 contos) pela perda do direito à vida, tendo a vítima 41 anos de idade, à data do acidente, sendo sadio, activo e trabalhador, e cheio de alegria de viver.
II - É correcta a fixação da indemnização em 14.963,94 € (3.000 contos) a título de danos não patrimoniais sofridos pela viúva, que ficou física e psiquicamente abalada com a perda do seu marido, com quem constituía um casal feliz desde há vinte anos.
III - A actualização estabelecida no art.º 566, n.º 2, do CC reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1.ª instância; adoptando-se este critério, os juros moratórios previstos no art.º 805, n.º 3, do mesmo código são contados a partir dessa mesma data.
IV - Porém, se na sentença se não fizer, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, alusão expressa a qualquer data ou qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data.
Revista n.º 903/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo