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ACSTJ de 08-04-2003
Separação judicial de pessoas e bens Contrato de seguro
I - Com a separação de pessoas e bens o vínculo matrimonial não cessa, pelo que os cônjuges continuam a ser marido e mulher. II - Na separação de pessoas e bens deixa de haver um regime de bens no casamento e cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido e perdem os benefícios recebidos ou a receber do outro ou de terceiro em vista do casamento ou do estado de casado. III - Para efeito do n.º 3 do art.º 1789 do CC a seguradora é terceiro, pois em função do contrato de seguro, mantinha relações jurídicas patrimoniais com o casal. IV - Não cessando o vínculo matrimonial nem se encontrando registada a sentença de separação de pessoas e bens, funciona a cláusula de exclusão de indemnização por danos em animais de cônjuge.
Revista n.º 926/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
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