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ACSTJ de 29-04-2003
Suspensão da instância Deserção da instância
I - A omissão do despacho a declarar a instância interrompida, decorrido um ano sobre o facto que determinou a suspensão da mesma, não evita o decurso do prazo da interrupção e posterior deserção da instância. II - O despacho referido em tem função meramente declarativa, por constatar que houve uma interrupção devida a inércia negligente por mais de um ano, ou seja, logo que se mostre ultrapassado o prazo de um ano. III - O comportamento processual do titular do direito, os efeitos da absolvição da instância na prescrição ou caducidade do direito substantivo, nos termos dos art.ºs 327, n.º 3 e 332, n.º 2, do CPC, serão apreciados quando e se a parte invocar aquelas excepções peremptórias que não são de conhecimento oficioso, conforme art.ºs 303 e 333, n.º 2, do CC. IV - O ulteriormente proferido despacho judicial que declarou a interrupção da instância retrotrai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a suspensão da instância decretada na sequência da morte de co-executado.
Agravo n.º 955/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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