|
ACSTJ de 29-04-2003
Contrato de franquia Natureza jurídica Resolução
I - O contrato atípico de franchising é regulado pelas regras contratuais acordadas, apenas se podendo recorrer às normas que regulam o da cessão de exploração onde elas não colidam com o regime daquele e ainda, por analogia, ao abrigo do art.º 10, do CC, o regime do DL n.º 178/86, de 03-07, por mais próximo ser o do contrato de agência. II - Se o exercício do direito de resolução, no regime geral, depende do incumprimento culposo, já quer pelo acordado, quer pela natureza em si do contrato de franchising, quer pela aplicabilidade analógica das normas do contrato de agência pode assentar em factos não culposos, daí que seja legítimo afirmar que neste tipo de contratos a resolução também se justifica com a impossibilidade de cumprir o fim contratual. III - A suspensão das relações comerciais pela ré franquiada e sua posterior recusa em receber o fornecimento de combustível que a cessionária franquiadora pretendia realizar, socorrendo-se de outros fornecedores, rompeu definitivamente a relação de confiança que o contrato de franquia pressupõe, tornando impossível a continuação contratual por culpa sua, valendo como declaração inequívoca de recusa de cumprimento de modo definitivo, suportando a justa causa de resolução por parte da franquiadora cessionária.
Revista n.º 1035/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
|