Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-04-2003
 Contrato de arrendamento para habitação Direito de preferência Notificação para preferência Resolução
I - O inquilino de uma unidade habitacional não qualificada como fracção autónoma por o prédio em que se integra não se encontrar constituído em propriedade horizontal, para exercer direito de preferência na venda da totalidade do imóvel a terceiro não locatário não tem de, previamente à propositura da acção de preferência, recorrer ao processo especial de notificação para preferência contra os demais inquilinos habitacionais do mesmo prédio a fim de primeiro se determinar quem pode exercer aquele direito, podendo propor a acção de preferência desacompanhado dos demais.
II - Havendo vários inquilinos habitacionais, verifica-se uma situação de existência de um prédio onerado com vários direitos legais de preferência concorrentes concorrentes, cada um na titularidade de cada inquilino, que pode exercer isoladamente o seu, mesmo contra anterior preferente se for caso disso.
III - Resolvido o contrato de arrendamento, deixa o arrendatário de ter direitos, como tal, mas apenas em relação ao futuro, nem por isso desaparecendo os direitos que tinha no passado, em relação a factos passados, assim com as obrigações que antes tinha, nomeadamente a de pagamento de rendas respeitantes a algum período em que ainda era arrendatário e que porventura não tivesse pontualmente satisfeito.
IV - Assim, só havendo abuso de direito, a provar pelos réus, poderá deixar de lhe ser permitido o exercício do direito de preferência que tinha em relação à venda do prédio concretizada antes da resolução.
Revista n.º 706/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia