Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-04-2003
 Posse Corpus Animus Gravação da prova Transcrição Despacho-convite
I - A posse é, em suma, o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus).
II - Não deixa de cumprir, embora defeituosamente, o ónus imposto pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 690-A do CPC, o recorrente que, nas alegações respeitantes ao seu recurso de apelação, enunciou, quer no corpo dessas alegações, quer ainda nas conclusões que formulou, os pontos de facto que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados pela 1.ª instância, bem como os meios de prova que impunham diferente julgamento, mas que, não obstante ter destacado, a negro, os passos da transcrição que, porventura, queria identificar, fê-lo de modo inconcreto e de imediato irreferenciável, sem indicar os depoimentos (e pontos dele) em que se fundava a sua divergência, mas apresentando tão só uma transcrição relativa ao processo a que respeita.
III - Perante uma tal conduta do recorrente não é de rejeitar o recurso por não observância dos requisitos legais na transcrição, antes se impondo a formulação de convite àquele para indicar concretamente, juntamente com a apresentação da transcrição das passagens dos depoimentos invocados na sua alegação, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (já que o disse de forma vaga e imprecisa) especificando os meios probatórios constantes do processo ou da gravação que, em seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal da 1.ª instância.
Revista n.º 814/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês