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ACSTJ de 03-04-2003
Acidente de viação Acidente ferroviário Passagem de nível Prioridade de passagem Presunção
I - As disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco são também aplicáveis aos acidentes ocorridos em passagens de nível entre combóio e veículos automóveis. II - A natureza absoluta da prioridade de que, de harmonia com o estabelecido no art.º 3 do Regulamento aprovado pelo DL n.º 156/81, de 09-06, os veículos ferroviários gozam nas passagens de nível, tem de revestir um âmbito mais alargado que o direito de prioridade conferido pelo art.º 29 do CEst, não tendo o condutor/maquinista, portanto, que tomar as cautelas estabelecidas no n.º 2 deste art.º 29, nem que ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no art.º 62 do mesmo código. III - Pode concluir-se, assim, que a prioridade absoluta conferida pelo referido art.º 3 estabelece para o seu titular uma presunção de ausência de culpa, cabendo à parte interessada na elisão dessa presunção, alegar e provar factos tradutores de conduta culposa do condutor do veículo ferroviário.
Revista n.º 292/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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