Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-04-2003
 Propriedade industrial Marcas Princípio da especialidade Marca notória Marca de grande prestígio Aplicação da lei no tempo
I - Não deve confundir-se a marca notória, já prevista no art.º 95 do CPI/40, com a marca célebre ou de grande prestígio, figura inovadoramente introduzida no nosso direito interno pelo CPI/95.
II - Consoante a disposição inovatória do art.º 191 do CPI/95, a protecção das marcas célebres ou de grande prestígio 'em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los', não só é independente do seu registo em Portugal, como ultrapassa já, sem dúvida, o princípio da especialidade.
III - Tratando-se de matéria em que prevalecem interesses públicos, por estar em causa a especial protecção, a nível comunitário, não já apenas às marcas notórias, mas, também às de grande reputação, introduzida, esta, no nosso direito em transposição da Directiva do Conselho n.º 89/104/CEE, de 21-12-89, é correcta a aplicação imediata da lei nova a pedido de registo de marca ainda não despachado aquando da entrada em vigor, em 1-6-95, do CPI/95, conforme o art.º 9 do DL n.º 16/95, de 24-01, que o aprovou.
Revista n.º 540/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares