Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-04-2003
 Contrato de abertura de crédito documentário Contrato de conta-corrente
I - A abertura de crédito documentário é uma modalidade do contrato de abertura de crédito, com especial afectação ao comércio internacional, e consiste na operação pela qual o banco do importador abre, a pedido deste, um crédito a favor do exportador, assumindo o banco o compromisso de pagar ao exportador o preço das mercadorias exportadas, contra a entrega dos documentos estipulados no contrato.
II - Numa perspectiva estritamente jurídica, a abertura de crédito documentário configura-se como um contrato sui generis, com características aparentadas às do mandato comercial sem representação, isto no que toca à generalidade das relações entre o ordenante, o banco emitente e seus correspondentes, e a que serão aplicáveis as disposições pertinentes do CCom e, na sua falta, as do contrato de mandato civil (art.ºs 2, 3 e 231 e ss., do CCom).
III - O crédito é, em princípio, irrevogável, nos termos do n.º 2 do art.º 1170 do CC, por se tratar de um contrato em benefício de terceiro, sem prejuízo de as partes convencionarem uma cláusula específica sobre a revogabilidade ou a irrevogabilidade.
IV - Na modalidade irrevogável, o crédito documentário é, além disso, autónomo em relação ao negócio subjacente, sendo-lhe indiferentes as excepções que o ordenante-importador e o beneficiário-exportador poderiam opor um ao outro.
V - As operações sobre a conta, entre as quais se contam as ordens transferência de fundos, são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não depende da existência ou da validade da relação subjacente, pois a abertura de conta e a conta corrente que lhe constitui um necessário complemento justificam-se por si, dado o seu carácter estritamente escritural.
VI - Como um efeito necessário do contrato de abertura de conta à ordem (que, relativamente a ela, funciona como um contrato-quadro), a conta-corrente entre o banqueiro e o cliente tem, na disciplina do contrato comercial com o mesmo nome, regulamentado nos art.º 344 e ss. do CCom, o adequado referencial, embora com as seguintes especialidades derivadas da natureza própria do depósito bancário, nomeadamente do depósito à ordem:- os créditos em conta são exclusivamente pecuniários;- a compensação dos créditos recíprocos, entre banco e cliente, faz-se gradual e sucessivamente, e não apenas no encerramento da conta;- em princípio, a posição credora deve estar sempre do lado do cliente, que pode dispor, a qualquer momento, do saldo.
Revista n.º 910/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros