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ACSTJ de 03-04-2003
Excepção de não cumprimento Cumprimento defeituoso Centro comercial Contrato de instalação de lojista
I - A excepção prevista no art.º 428, n.º 1, do CC, só funciona em relação às prestações interdependentes, podendo esta interdependência existir ainda que uma das prestações seja acessória. II - A excepção é oponível quer no caso de falta integral de cumprimento quer no de cumprimento parcial ou defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus), contanto que a sua invocação não contrarie o princípio da boa fé ínsito no art.º 762, n.° 2, do CC. III - Se o contrato celebrado não foi de mero arrendamento mas de cedência de espaço em centro comercial para fim de instalação e funcionamento de um específico estabelecimento comercial, a obrigação assumida pela autora respeitante à prestação dos serviços logísticos indispensáveis ao funcionamento do centro, tais como seguros, segurança, conservação, limpeza, manutenção, fiscalização, modernização, obras, promoção e publicidade, não reveste a natureza de dever acessório de conduta, nem de dever acessório da prestação principal, sendo esta o proporcionar do gozo do espaço. IV - Aqueles identificados serviços antes constituem e integram o cerne da prestação da autora, fazem parte, em tal tipo de contrato, do dever principal, primário ou típico que constitui aquela prestação. V - Se a autora cumpre defeituosamente a sua prestação, deixando de prestar à ré um conjunto relevante desses serviços, o que levou ao afastamento da clientela da loja desta, encontra justificação, à luz do disposto no art.º 428 do CC, a atitude da ré no sentido de suspender o pagamento das rendas até que a autora corrigisse os defeitos da sua prestação.
Revista n.º 673/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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