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ACSTJ de 10-04-2003
Simulação Terceiro Prova testemunhal Herdeiro Presunções judiciais
I - Terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no negócio simulatório nem representa por sucessão quem nele participou. II - É este também o conceito de terceiro para efeitos de saber se alguém está, ou não, abrangido pelas limitações de prova dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394 do CC. III - Os herdeiros legítimos ou legitimários dos simuladores estão, em princípio, sujeitos às restrições de prova estabelecidas nos referidos números do art.º 394. IV - A utilização de presunções judiciais está sujeita às mesmas limitações da prova testemunhal, por força do disposto no art.º 351 do mesmo código, pelo que não é lícito ao tribunal dar como demonstrados quaisquer factos controvertidos com base em tais presunções, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 394.
Revista n.º 544/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
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