Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-04-2003
 Omissão de pronúncia Direito real Renúncia Divórcio Partilha dos bens do casal Casa da morada de família Contrato-promessa Validade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as 'questões' pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por 'questões' as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença.
II - Não é admissível, de jure condito, a extinção de direitos reais por renúncia abdicativa atributiva.
III - Tratando-se de uma promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico, basta-se a lei com a exigência de simples 'documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante a promessa seja unilateral ou bilateral' - conf. art.º 410, n.º 2, do CC.
IV - A casa de morada de família é um bem comum do casal, que por isso pertence aos dois cônjuges em compropriedade podendo também pertencer exclusivamente a um deles (art.º 1793 do CC).
V - É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio para produzir efeitos posteriormente ao decretamento da dissolução do matrimónio, sendo, como tal, susceptível de execução específica, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 830 do CC.
VI - Configura-se um tal contrato se os cônjuges divorciandos tiverem acordado em que, após o divórcio, a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pela autora, tendo ainda o promitente alienante declarado (unilateralmente) em escrito por si assinado que (a troco da entrega de uma dada quantia em dinheiro pelo cônjuge promissário) 'renunciaria aos seus direitos' sobre esse imóvel.
VII - Havendo-se as instâncias declaradamente socorrido dos critérios normativos para interpretação da declaração negocial plasmados nos art.ºs 236 n.º 1, 238 e 239 do CC, o resultado dessa utilização é sempre sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, já que se trata de matéria de direito.
VIII - O contrato-promessa de partilha de bens comuns destina-se a surtir apenas, como efeito útil, a promessa de imputação de bens concretos (o imóvel casa de morada de família) de que o casal seja titular, à data do acordo, na meação de cada cônjuge.
IX - Tal asserção não representa qualquer alteração ou modificação das regras da sucessão do n.º 1 do art.º 1699 do CC nem subverte as regras relativas à propriedade dos bens na constância do matrimónio ou do estatuto de qualquer bem em concreto, nem da modificação das normas aplicáveis à comunhão.
X - A (eventual) invalidade do contrato-promessa, lacunoso a respeito de elementos essenciais do contrato definitivo, apenas se produz quando esses elementos não possam ser determinados através do recurso aos critérios gerais e especiais aplicáveis à interpretação da vontade dos contraentes.
XI - Face ao disposto no n.º 2 do art.º 410 do CC, o contrato-promessa unilateral acompanhado da chamada 'indemnização de imobilização ou de indisponibilidade' não necessita, para ser válido, da assinatura de ambas as partes, bastando-se com a assinatura daquela que se vincula a contratar.
Revista n.º 802/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares