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ACSTJ de 10-04-2003
Execução Suspensão da instância
Embora a suspensão da instância, prevista no art.º 279, n.º 1, 1.ª parte do CPC (quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta), seja inaplicável ao processo executivo por razões de segurança jurídica e de prestígio da administração da justiça, justifica-se a suspensão nos termos da 2.ª parte da mesma disposição legal, quando haja possibilidade de julgados contraditórios.
Agravo n.º 724/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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