Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2003
 Documento particular Força probatória Questão nova Caça Transmissão de concessionário
I - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que é conferida pelo art.º 376, n.º 2, do CC, sendo apreciados livremente pelo tribunal.
II - Uma questão, não obstante ter sido qualificada como 'nova', deixa de poder ser assim considerada a partir do momento em que dela conhece o próprio tribunal que desse modo a qualificou.
III - Se o réu acorda com o autor em ceder-lhe o direito de exercer o acto venatório, gratuitamente, na zona de caça turística de que é concessionário, não se está perante qualquer transmissão de concessionário de zona de caça, pelo que um tal acordo não tem de ser submetido à apreciação dos serviços administrativos competentes, nos termos do disposto no DL n.º 136/96, de 14-08.
Revista n.º 476/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista