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ACSTJ de 30-04-2003
Contrato de arrendamento urbano Denúncia para habitação Legitimidade activa Herdeiro
I - O comproprietário pode intentar sozinho acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano. II - Por força do disposto no art.º 1404 do CC, o co-herdeiro pode, tal como acontece com o comproprietário, exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria relativamente a um prédio pertencente à herança indivisa de que também é herdeiro. III - A denúncia do arrendamento urbano para habitação do próprio denunciante é um direito de natureza pessoal, só podendo ser exercido por aquele dos co-herdeiros que reúne as condições objectivas do respectivo direito de acção, não actuando em prejuízo de nenhum dos outros.
Revista n.º 811/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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