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ACSTJ de 30-04-2003
Prestação de contas
I - A obrigação de prestação de contas é, antes de mais, uma obrigação de informação. II - O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. III - Embora seja exacto que o pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, este terá necessariamente de reportar-se ao pagamento do saldo que vier a ser apurado. IV - Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial, de direito substantivo, a resolver é a de determinar se o autor tem, ou não, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. V - Alcançada solução afirmativa a esse respeito, é ao réu que, consoante o art.º 1014-A, n.º 5, do CPC, incumbe oferecê-las: só quando não seja satisfeita essa obrigação cabe ao autor apresentá-las - art.º 1015 do mesmo código.
Agravo n.º 824/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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