Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-04-2003
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Dano morte
I - Constituem danos não patrimoniais, para efeitos do n.º 2 do art.º 496 do CC: a privação do direito à vida; as dores e angústias sofridas pela vítima entre o acidente e a morte; e a dor moral sofrida pelos parentes com direito a indemnização.
II - O dano de morte pode ser perspectivado tanto como um desvalor absoluto (quer a vítima seja nova ou velha, socialmente importante ou o mais humilde dos cidadãos), como variável em função das circunstâncias, tais como a idade da vítima, a sua função familiar e social, as suas expectativas de vida.
III - As dores e angústias sofridas pela própria vítima não passam de um dos elementos do dano de morte e, por isso, é dogmaticamente pouco aceitável a sua autonomização.
Revista n.º 1136/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros