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ACSTJ de 30-04-2003
Oposição à aquisição de nacionalidade
I - Após a entrada em vigor da Lei n.º 25/94, de 19-08, é sobre o requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional. II - A ligação é efectiva quando se mostra com carácter de permanência e produz efeitos, não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda língua e cultura portuguesas, pois é preciso, ainda, que comungue da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português. III - Em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do requerente à comunidade nacional, a questão deve ser devolvida contra o requerente.
Apelação n.º 1191/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
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