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ACSTJ de 30-04-2003
Oposição entre fundamentos e decisão Contrato de seguro-caução Interpretação
I - A nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC pressupõe que os fundamentos fáctico-jurídicos conduzam lógico-jurídicamente ao resultado oposto ao constante do segmento decisório. II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado em tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, e a seguradora e o tomador e a seguradora e o beneficiário, designadas, respectivamente, por relação de valuta, de cobertura e de prestação. III - A impossibilidade do objecto do negócio jurídico como causa da sua nulidade é física se reportada à envolvência de actos materialmente irrealizáveis, e legal se a lei insuperavelmente se lhe opuser. IV - Na interpretação do sentido normativo das cláusulas particulares do contrato de seguro-caução são susceptíveis de relevar, além do mais, as condições gerais da apólice, as negociações prévias das partes, a qualidade profissional destas, a sua conduta na execução do contrato e a terminologia utilizada no sector dos seguros. V - O contrato de seguro-caução cobre o incumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição do veículo automóvel para aluguer de longa duração celebrado entre a financiadora-mutuante e a locadora-mutuária, se aquela figurar nas condições particulares como beneficiária, não obstante estas também se reportarem às rendas relativas do aluguer de longa duração.
Revista n.º 3016/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Sousa Inês Ferreira de Sousa
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