|
ACSTJ de 06-05-2003
Investigação de paternidade Exame laboratorial Presunção de paternidade Aplicação da lei no tempo
I - Apesar de a respectiva força probatória estar sujeita à regra da livre apreciação do tribunal, o exame hematológico não pode ser encarado como um qualquer elemento de prova em paridade com quaisquer outros elementos de livre apreciação e valoração. II - A doutrina do assento n.º 4/83, de 21-06, encontra-se hoje afastada pelo conteúdo da presunção de paternidade estabelecida na alínea e), do art.º 1871, do CC, na redacção aditada pela Lei n.º 21/98, de 12-05. III - Esta nova presunção de paternidade aplica-se às situações preexistentes à data da entrada em vigor da Lei que a estabeleceu.
Revista n.º 8/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Pinto Monteiro Moreira Camilo
|