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ACSTJ de 06-05-2003
Expropriação por utilidade pública Expropriação total
I - A tutela do interesse do particular expropriado, que já vem da Lei n.º 2030 (art.º 4, n.º 2), passando pelo art.º 4, n.º 2 do CExp76 e, agora, na redacção actual pelo CExp91 (art.º 3, n.º 2), através da concessão da faculdade da indivisibilidade económica do prédio, com o destino da expropriação total, pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir quer o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontre perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação a parte residual deixou de prestar. II - Não está em causa apenas o valor da parte não expropriada mas, sobretudo, a quebra de proporcionalidade de utilidades.
Agravo n.º 339/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Pinto Monteiro Moreira Camilo
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