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ACSTJ de 06-05-2003
Recurso de apelação Conclusões
I - Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um verdadeiro tribunal de revista que conhece essencialmente da matéria de direito, só nos recursos para o Supremo é a que a indicação da lei violada delimita objectivamente o recurso, nos termos dos art.ºs 721, n.º 2, 722, n.º 1, 755, 690, n.º 2 e 684 do CPC, não se passando o mesmo com os recurso para a Relação, nos termos dos art.ºs 691 e 733, do mesmo diploma legal. II - ndicando-se nas alegações da apelante os motivos conclusivos de discordância da sentença recorrida, exarando-se esta na parte impugnada, inclusive no respeitante a preceitos legais, que a recorrente pretende que foram violados, é exagerado formalismo não se tomar conhecimento do recurso, nos termos do n.º 4, do art.º 690, do CPC, por falta de conclusão das normas legais.
Agravo n.º 720/03 -1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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