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ACSTJ de 06-05-2003
Acidente de viação Danos futuros
I - Para efeitos de fixação de indemnização deverá considerar-se a existência de uma incapacidade permanente absoluta, mesmo ficando provada apenas uma incapacidade permanente geral de 20% quando o lesado, sendo trolha, fique com sequelas que o incapacitem totalmente para exercer qualquer actividade profissional absolutamente dependente dos membros inferiores, desde que se verifique a impossibilidade de reconversão da sua profissão. II - A indemnização deverá ser tal que represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Revista n.º 897/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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