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ACSTJ de 06-05-2003
Mera detenção Benfeitorias
I - Só devem ser consideradas benfeitorias em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico ( propriedade, posse, comodato). II - Os melhoramentos, se efectuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias. III - É mero detentor aquele que exerce sobre a coisa um simples poder de facto, por mera tolerância do seu titular - art.º 1253, alínea b), do CC -, já que lhe falta o animus possidendi, seja a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto.
Revista n.º 949/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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