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ACSTJ de 06-05-2003
Câmara Municipal Contrato de compra e venda Loteamento Alvará Nulidade Abuso do direito
I - As autarquias locais podem adquirir bens imóveis através de contratos de direito privado. II - É muito corrente que, em tais casos, o 'preço' convencionado englobe 'contrapartidas', que funcionam civilisticamente como parte do preço. III - A competência para o licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização da iniciativa de particulares é das Câmaras Municipais, obedecendo o licenciamento a requisitos previstos na lei, não se tratando de acto discricionário da Administração, mas sim de acto vinculado, sendo o licenciamento uma deliberação camarária, por isso acto definitivo e executório, não sendo o alvará mais do que o seu título. IV - Comprovando-se nas instâncias que o protocolo e a escritura de venda entre a autora e a Câmara Municipal celebrados traduzem o desejo da Câmara Municipal em adquirir um imóvel de interesse arquitectónico artístico ou histórico (que estava muito degradado e presumidamente os proprietários não conseguiam recuperar e manter), pretendendo estes lotear a parte agrícola desse imóvel, para assim resolverem problemas económicos (que podem ser, por exemplo, de simples partilhas), tendo chegado a acordo de venda da parte urbana do imóvel ao Município, em que este lhes paga uma determinada quantia em dinheiro, lhes assegura a concessão do alvará de loteamento de parte agrícola (decerto por estarem já preenchidas as condições legais e que veio de facto a ser concedido pouco depois da venda) se compromete a fazer à sua própria custa as obras da infraestruturação a que o loteamento obriga e dispensa os particulares do pagamento de certas taxas, tais acordos foram feitos ao abrigo da liberdade negocial prevista no art.º 405, do CC, no quadro do art.º 179, do CPA. V - A circunstância de o licenciamento ter sido concedido e passado o alvará quando ninguém impugna a validade do licenciamento por falta de condições para isso (o que nunca foi feito nem seria da competência dos tribunais comuns: art.ºs 211, n.º 1 e 212, n.º 3, da CRP e art.ºs 3, 4, alínea b), 51, n.º 1 e 62, n.º 1, alínea a), do ETAF), demonstram que a Câmara se podia comprometer ao licenciamento, por estarem reunidas as condições legais para isso. VI - A promessa de concessão do alvará (título que em si mesmo valoriza muito o terreno), garantida que estava a sua concessão, sendo assim de valor específico reduzido, libertava a Câmara Municipal dos riscos do juízo de intermediação que existe sempre entre a norma e o caso concreto. VII - A Câmara Municipal ciente das dificuldades económicas da vendedora e promotora do loteamento, sendo devedora do preço da compra do terreno, pode assumir sobre si a realização das obras de infra-estruturas do loteamento. VIII - Não é ilegal a compensação das taxas devidas pelo loteamento com o preço devido pela compra de certo prédio ao particular, pelo que não há aqui qualquer renúncia a receita tributária nem isenção da vendedora do pagamento de taxas urbanísticas. IX - A invocação pela autora, vendedora e promotora do loteamento, da nulidade do negócio jurídico referido emV, constitui abuso do direito, visto as cláusulas terem sido livremente contratadas e serem em benefício da vendedora do prédio e promotora do loteamento, sendo as condições ajustadas correctas e não usurárias.
Revista n.º 298/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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