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ACSTJ de 13-05-2003
Competência internacional Convenção de Bruxelas Lugar da prestação Norma de conflitos
I - Nos termos do art.º 2 da Convenção de Bruxelas de 27-09-68, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. II - Mas podem sê-lo perante os Tribunais de um outro Estado nos casos de 'Competências Especiais' regulados nos art.ºs 5 a 18 da Convenção. III - O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. IV - Para a determinação do lugar referido emII devemos socorrer-nos das normas de conflitos do Estado do foro, e não do direito material desse Estado. V - Quanto à determinação do lugar do cumprimento da obrigação, importa considerar actualmente o regime unificado estabelecido pela Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Convenção de Roma, de 19-06-1980) que prevalece sobre as normas de conflitos do Estado do foro, convenção essa a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal, de 18-05-92, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/94, publicada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, de 3/2. VI - A obrigação visada no art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, é não uma qualquer obrigação decorrente da obrigação em causa, mas a obrigação que serve de fundamento à acção judiciária e que corresponde ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante. VII - Assente que a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a de entrega de mercadoria, em exclusividade, pela ré sociedade de direito alemão e com sede na Alemanha à autora sociedade de direito português, alegadamente incumprida e, por isso, geradora de danos cuja reparação se pede, sendo essa matéria contratual, não oferece dúvidas a aplicação do n.º 1, do art.º 5, da Convenção de Bruxelas. VIII - Alegando a ré que o lugar de cumprimento da obrigação da entrega das mercadorias era na Alemanha, à saída da fábrica, como decorre doncoterm Ex Works aposto nas facturas a que a autora contrapõe que a obrigação só ficava cumprida com a entrega da mercadoria no Porto, na sua sede, trata-se de ponto litigioso não considerado na decisão de facto proferida pela Relação e cujo conhecimento é indispensável para determinar o lugar de cumprimento da obrigação e, por via dele, o tribunal internacionalmente competente, nos termos do art.º 5, n.º 1 da Convenção de Bruxelas, pelo que os autos devem baixar ao tribunal recorrido a fim de aí se ordenar a ampliação da matéria de facto mencionada e necessária ao julgamento de direito.
Agravo n.º 723/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Nuno Cameira
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