Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2003
 Matéria de facto Facto constitutivo Facto instrumental Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se a carência da averiguação de certos factos resultar de as partes os não terem alegado, ou de os não terem provado, sofrerá as consequências disso a parte sobre quem recaia o respectivo ónus de alegação ou de prova, não se verificando a hipótese do n.º 3 do art.º 729 do CPC.
II - São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção e estes factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação.
III - São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência.
IV - Enquanto os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo Tribunal desde que resultem da discussão e instrução da causa, sem necessidade de serem alegados pelas partes, os factos complementares que resultem da instrução e do julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou das excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório; os factos principais essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova.
V - Alegada pelo autor a factualidade relativa à danificação de um gerador de sua propriedade e de outros terminais seus, na sequência da alteração da corrente eléctrica provocada por um curto circuito que avariou o sistema eléctrico servido pelo posto de transformação da ré, fornecedora de energia eléctrica, sustentando esta que o acidente se ficara a dever a nidificação de cegonhas num seu posto de transformação, levada a matéria à base instrutória, por controvertida, excluídos da avaria os mencionados gerador e terminais da autora, é inútil e indevida a formulação adicional de quesitos ordenada pelo tribunal da Relação, no sentido de se apurar da localização do gerador e sobre a condutibilidade da plataforma onde assentava o ninho de cegonhas, estando alegado e provado que a mesma foi aparafusada à parte de cimento do posto da ré.
Revista n.º 1188/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira