Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2003
 Reivindicação Contrato de arrendamento Direito de preferência Caducidade
I - Extinto com a entrada em vigor do CC66 o contrato de parceria agrícola regulado nos art.ºs 1299 e ss. do CC1867, ficou aquele integrado no contrato de arrendamento rural, integração que abrangeu os contratos já anteriormente em vigor por expressa disposição do art.º 11, do DL n.º 47.344, de 25-11-66, diploma que aprovou e pôs em vigor o CC, não tendo, posteriormente, nem o DL n.º 201/75, de 25-04, nem a Lei n.º 76/77, de 29-09, nem, finalmente, o actual DL n.º 385/88, disposto diversamente, apenas preconizando a extinção das rendas não fixadas em dinheiro, ora impondo a sua fixação expressa ora mediante a conversão em dinheiro.
II - Comprovando-se nas instâncias que desde 01-10-61 F arrendou aos réus e estes destes aos pais do réu marido como agricultores autónomos certos prédios, pagando o réu marido a renda anual de 50 arrobas de milho seco e que a renda em géneros veio a ser convertida em quantia em dinheiro equivalente ao preço corrente dos géneros estipulados, estão verificados os requisitos do contrato de arrendamento rural.
III - Mais se comprovando que os réus são arrendatários de um cortelho de lavradio reivindicado pelos autores desde 1960, derivando o direito de preferência dos autores da outorga de escritura de doação de 1989 (aqui arguida de simulada por dissimular uma compra e venda), estando em causa o direito de preferência dos réus reportada àquela data, não procede a excepção de caducidade do direito porquanto àquela data ainda não se havia completado o prazo de 30 anos referido no art.º 1025 do CC.
Revista n.º 453/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Pinto Monteiro Moreira Camilo