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ACSTJ de 13-05-2003
Excepção de não cumprimento Cumprimento defeituoso
I - A exceptio prevista no art.º 428, n.º 1, do CC, poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. II - O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação, só adquirindo o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela.
Revista n.º 1019/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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