|
ACSTJ de 13-05-2003
Contrato de arrendamento Fixação da renda Abuso do direito Enriquecimento sem causa
I - Comprovando-se nas instâncias que entre a autora sociedade e a RéEFP foi celebrado, em 20/12/79, um contrato de arrendamento para fim não habitacional, concretizando-se inicialmente a renda em 15.000$00 mensais, posto que susceptível de poder vir a ser objecto de aumento por via de avaliação fiscal, nos termos da legislação então em vigor, não se provando, como condição essencial do contrato, que essa actualização teria de ser forçosamente feita de acordo com o critério legal vigente à data da celebração, mesmo que a legislação reguladora da matéria viesse a ser modificada, não é possível concluir que a renda tenha ficado por determinar nos termos do art.º 400, n.º 2, do CC. II - Tendo a mencionada arrendatária, decorridos os cinco anos iniciais do contrato, recusado a proposta feita pelo senhorio, de aumento da renda de 15.000$00 para 80.000$00, contrapondo a renda de 30.000$00, resultante da aplicação do coeficiente definido pelo n.º 3, do art.º 5, do DL n.º 436/83, de 19-12, norma essa que passou a ser a aplicável ao caso e à data não declarada inconstitucional, o que só veio a acontecer no Ac do TC de 12-04-88, a mesma limitou-se a exercer um direito seu. III - A alteração legislativa referida emI não é consubstanciadora em conjugação com a factualidade mencionada em de uma situação de enriquecimento sem causa porquanto a senhoria podia, em 1984, ter requerido a avaliação extraordinária da renda do imóvel e, caso não concordasse com o resultado respectivo, assistia-lhe o direito de recorrer dela para o tribunal suscitando a inconstitucionalidade do mencionado art.º 5, intentando obter desse modo uma renda ao nível do padrão então existente no mercado. IV - Não estando demonstrado que o Estado Português, ao alterar a legislação sobre a actualização de rendas de prédios não habitacionais, o tenha feito para tirar benefícios enquanto arrendatária dos mesmos, a conduta referida emI não pode ser caracterizada como de abusiva.
Revista n.º 947/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|