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ACSTJ de 13-05-2003
Marca de grande prestígio Confusão Concorrência desleal Constitucionalidade
I - O direito de marca constitui um elemento essencial do sistema de concorrência leal que as legislações interna, internacional e comunitária pretendem criar. II - A marca permite ao público interessado distinguir o produto ou serviço que designa daqueles que têm outra origem comercial e concluir que todos os serviços que ela identifica foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob controle do titular da marca, ao qual pode ser atribuída responsabilidade da sua qualidade. III - A função essencial da marca é garantir ao consumidor e/ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa. IV - A marca desempenha uma função jurídica e económica, individualizando produtos ou serviços e permitindo a sua diferenciação de outros da mesma espécie, o que permite uma associação na mente do consumidor entre a marca que assinala um produto ou serviço e as diversas características que lhe venha a atribuir. V - Quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados, existe risco de confusão. VI - Havendo uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal, o pedido de registo de marca, gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante, será recusada ainda que para produtos ou serviços não semelhantes, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los. VII - A circunstância de uma marca ter um carácter distintivo elevado devido ao seu prestígio e, por isso, gozar de uma protecção mais ampla do que aquela cujo carácter distintivo é mais reduzido, não habilita o titular da marca, pelo facto de existir o risco de associação (este não é uma alternativa ao risco de confusão mas serve para precisar o seu alcance), a proibir, sem mais, que o terceiro possa ver registada a sua marca, já que este pode provar que o carácter distintivo da marca exclui que a referida associação não pode suscitar uma confusão. VIII - Se a marca for de grande prestígio, a protecção jurídica de que deva gozar impõe ao terceiro que pretenda registar posteriormente um cuidado especial de modo a afastar um aproveitamento, ainda que não directa nem intencionalmente procurado, à sombra aquela. IX - Daí uma maior atenção e relevância, nesses casos, a conferir à articulação da parte final da alínea c), do n.º 1, do art.º 25 com o último requisito exigido pelo art.º 191, ambos do CPI e à definição dos campos de cada uma dessas normas; a formulação positiva do requisito indicado no final da última salienta o ónus de afirmação e o ónus da prova que sobre esse terceiro impendem. X - A marca NIKE é uma marca de grande prestígio. XI - Para que a marca possa desempenhar o seu papel essencial do sistema de concorrência leal, ela deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços que a ostentam foram fabricados ou prestados sob o controle de uma única empresa à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela qualidade daqueles. XII - Admitindo-se o uso por outro fabricante ou prestador de serviços da marca NIKE registanda, iria o mesmo beneficiar também de toda uma política de marketing, promoção e distribuição não só da já desenvolvida pela titular da marca anterior como da que esta venha a desenvolver, o que é indevido e fere os valores que através da organização da propriedade industrial se pretende tutelar e garantir. XIII - Cumpria à titular da marca registanda posterior alegar e demonstrar que do uso da marca não iria ou não poderia decorrer essas consequências ou que, embora aceitando que decorreriam, havia um justo motivo para tanto. XIV - O art.º 191, do CPI, não viola o disposto nos art.ºs 62, n.º 1, 61, 81, alínea e) e 99, alínea a) da CRP.
Revista n.º 1134/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
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